O presente artigo científico pretende minudenciar a problemática das várias interpretações dadas ao artigo 1829, I, da Lei (Código Civil), que versa sobre a concorrência na herança entre o cônjuge supérstite, casado em regime da comunhão parcial de bens, e os descendentes do de cujus. Na nova ordem civil que está as vias de ganhar vigência no mundo jurídico, algumas alterações insurgem tanto quanto a ordem, bem como os herdeiros necessários.
Assim, a ordem de vocação hereditária, estabelecida no artigo 1829 do Código Civil, pode ser alterada tratando-se de bens existentes no Brasil, pertencentes a estrangeiro falecido, casado com brasileira e com filhos brasileiros, se a lei nacional do de cujus for mais favorável àquelas pessoas do que o seria a brasileira. Texto compilado Lei de Introduo ao Cdigo Civil Brasileiro Vide Lei n , de 2011 O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL LIVRO I DAS PESSOAS TTULO I DAS. Anteriormente ao novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei , a usucapião só era possível, mediante ação judicial, com o advento do Novo Código de Processo Civil, foi instituído a possibilidade da usucapião extrajudicial, o qual é possível nos casos em que não existe lide e qual a propriedade esteja disponível.
Nos três primeiros incisos trata-se de herdeiros necessários que são os descendentes, ascendentes e o cônjuge (vide artigo 1845 do Código Civil). Esse mesmo artigo, em seu inciso I, assegura o direito sucessório dos descendentes, concedendo, no entanto, ao cônjuge sobrevivente, uma parte da herança. Para Guilherme Calmon, o artigo 1829 do Código Civil trouxe importantes novidades, uma vez que coloca o cônjuge ao lado de parentes em linha reta, descendentes e ascendentes, demonstrando o prestigio que a pessoa do cônjuge recebe com a nova ordem jurídico. Para que um conjunto de edifícios possa integrar um mesmo condomínio é necessário que os edifícios que o compõem estejam funcionalmente ligados entre si pela existência.
Este cÓdigo entrarÁ em vigor um ano apÓs a sua publicaÇÃo, ficando revogada a lei , de 01/01/1916, que institui o cÓdigo civil e a parte primeira do cÓdigo comercial instituÍdo pela lei do impÉrio - lim 556, de 25/06/1850. Sendo assim, o caput do artigo do Código Civil estabelece a ordem de vocação hereditária, identificando, em seus incisos, os direitos dos herdeiros necessários, estabelecidos no artigo do CC, e dos herdeiros legítimos, colaterais até o 4º grau. Na ordem da vocação, o inciso quinto do atual 1603 será retirado do rol por força do artigo 1829 e seus incisos do NCC 1 , que em momento algum mencionam o Poder público.