Artigo 482 CLT Comentado - Motivos da Justa Causa do Empregado

Artigo 482 - CLT / 1943 - Modelo Inicial


4 Os candidatos inscritos s sero admitidos ao concurso aps apreciao prvia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Regio, dos seguintes requisitos: (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de ) Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem clusula asseguratria do direito recproco de resciso antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princpios que regem a resciso dos contratos por prazo indeterminado. C) de fabricao de produtos industriais que so obtidos por meio de reaes qumicas dirigidas, tais como: cimento, acar e lcool, vidro, curtume, massas plsticas artificiais, explosivos, derivados de carvo ou de petrleo, refinao de leos vegetais ou minerais, sabo, celulose e derivados. 3 No caso das turmas de conservao da via permanente, o tempo efetivo do trabalho ser contado desde a hora da sada da casa da turma at a hora em que cessar o servio em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe- tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites. (Restaurado pelo Decreto-lei n 5, de )


leis do trabalho artigo 482


Leis do trabalho artigo 482 - 4 No se verificando as hipteses previstas no pargrafo anterior, a posse da nova diretoria dever se verificar dentro de 30 dias subsequentes ao trmino do mandato da anterior. (Includo pelo Decreto-lei n , )


Artigo 482 Incontinência de conduta ou mau procedimento


4 facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justia ou Oficial de Justia Avaliador a realizao dos atos de execuo das decises dsses Tribunais. (Redao dada pela Lei n , de ) VI - proteo do trabalhador exposto a substncias qumicas nocivas, radiaes ionizantes e no ionizantes, rudos, vibraes e trepidaes ou presses anormais ao ambiente de trabalho, com especificao das medidas cabveis para eliminao ou atenuao desses efeitos limites mximos quanto ao tempo de exposio, intensidade da ao ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames mdicos obrigatrios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigncias que se faam necessrias; (Includo pela Lei n , de ) Art. 640 - facultado s Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instrues expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrana amigvel das multas antes encaminhamento dos processos cobrana executiva. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de ) As relações de trabalho são regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), essa lei abarca os pontos referentes ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho.


Compete ainda quela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrar em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira Profissional, para os atuais empregados. (Vide Decreto-Lei n 229, de 1967) Pargrafo nico - Tero preferncia para julgamento os dissdios sobre pagamento de salrio e aqueles que derivarem da falncia do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamao tambm versar sobre outros assuntos. (Vide Constituio Federal de 1988) Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idntica questo de direito, a questo poder ser afetada Seo Especializada em Dissdios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por deciso da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compem a Seo Especializada, considerando a relevncia da matria ou a existncia de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seo ou das Turmas do Tribunal. (Includo pela Lei n , de 2014) III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de sade, emitido por mdico de confiana da mulher, que recomende o afastamento durante a lactao. (Includo pela Lei n , de 2017) (Vide ADIN 5938) Art.


Portanto, quaisquer relações trabalhistas seguem o estabelecido pela lei. Art. 75-D. As disposies relativas responsabilidade pela aquisio, manuteno ou fornecimento dos equipamentos tecnolgicos e da infraestrutura necessria e adequada prestao do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, sero previstas em contrato escrito. (Includo pela Lei n , de 2017) (Vigncia) Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuio sindical devero faz-lo no ms de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer aps o referido ms, na ocasio em que requererem s reparties o registro ou a licena para o exerccio da respectiva atividade. (Redao dada pela Lei n , de 2017) 2 O trabalho exercido nas ruas, praas e outros logradouros depender de prvia autorizao do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupao indispensvel sua prpria subsistncia ou de seus pais, avs ou irmos e se dessa ocupao no poder advir prejuzo sua formao moral. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de ) Art. 917. O Ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio marcar prazo para adaptao dos atuais estabelecimentos s exigncias contidas no captulo "De Higiene e Segurana do Trabalho".


614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprsas acordantes promovero, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Conveno ou Acrdo, o depsito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de carter nacional ou interestadual, ou nos rgos regionais do Ministrio do Trabalho e Previdncia Social, nos demais casos. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de ) 2 Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua prpria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o servio. Cada escala de "sobre-aviso" ser, no mximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, sero contadas razo de 1/3 (um tero) do salrio normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n 5, de ) 1 - A eleio para cargos de diretoria e conselho fiscal ser realizada por escrutnio secreto, durante 6 (seis) horas contnuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e sees e nos principais locais de trabalho, onde funcionaro as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho. (Includo pelo Decreto-lei n , de ) 2 - Nos demais casos, mediante convocao do prprio Presidente do Tribunal ou comunicao do secretrio deste, o Presidente Substituto assumir imediatamente o exerccio, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.



2o A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distncia de que trata o caput fica limitada ao nmero de 3 (trs) descansos consecutivos. (Includo pela Lei n , de 2015) (Vigncia) Art. 887 - A avaliao dos bens penhorados em virtude da execuo de deciso condenatria, ser feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceber as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Pargrafo nico. Quando verbal, a representao ser feita ao presidente do tribunal ou Procuradoria da Justia do Trabalho, sendo reduzida a termo pelo funcionrio designado para esse fim. (Revogado pelo Decreto-lei n , de )


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